Definidos limites de contaminantes em alimento infantil: fique de olho!
A produção de alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância está mais segura. Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/12), a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 193/17, da Anvisa, que estabelece os limites máximos tolerados de determinados contaminantes em alimentos infantis. Este regulamento técnico se aplica aos produtos alimentícios voltados ao público infantil.
Antes, já havia a Resolução RDC n 42, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos. No entanto, essa norma não se aplica aos alimentos infantis. Em razão da existência natural dessas substâncias nos alimentos torna-se praticamente impossível a eliminação completa na produção dos mantimentos.
Assim, a partir de agora, fica definido o limite máximo tolerado da presença dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico para essa categoria de produtos.
A verificação dos níveis de ocorrência dessas substâncias em alimentos infantis deve considerar valores estabelecidos na Resolução que, por sua vez, levou em consideração os regulamentos internacionais de referência como o Codex Alimentarius, fórum internacional da FAO e OMS, criado com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e de Avaliação de Segurança e Eficácia.
Saiba quais são os Limites Máximos Tolerados (LMT) dos contaminantes (arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico) em alimentos infantis:
Arsênio Inorgânico
Categorias |
LMT (mg/kg) |
I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
0,15 |
II – Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
0,15 |
III – Fórmulas infantis para lactentes |
0,02 |
IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
0,02 |
V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas |
0,02 |
VI – Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
0,02 |
VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco |
0,02 |
VII -Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância |
0,02 |
Cádmio total
Categorias |
LMT (mg/kg) |
I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
0,05 |
II- Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
0,10 |
III – Fórmulas infantis para lactentes |
0,01 |
IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
0,01 |
V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas |
0,01 |
VI – Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
0,01 |
VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco |
0,01 |
Chumbo total
Categorias |
LMT (mg/kg) |
I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
0,05 |
II – Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
0,15 |
III – Fórmulas infantis para lactentes |
0,01 |
IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
0,01 |
V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas |
0,01 |
VI -Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
0,01 |
VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco |
0,01 |
VIII – Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância |
0,01 |
Estanho inorgânico
Categorias |
LMT (mg/kg) |
Alimentos infantis enlatados |
50 |
Os limites máximos tolerados de arsênio inorgânico e estanho inorgânico, podem ser verificadas por metodologias que quantifiquem o arsênio total e o estanho total. Caso os resultados sejam superiores aos respectivos limites máximos tolerados, devem ser realizados ensaios para quantificação das formas inorgânicas desses contaminantes.
OBJETIVO
O principal objetivo da atuação regulatória, RDC 193/17, é restringir a exposição de lactentes e crianças de primeira infância aos contaminantes em questão, diminuindo os riscos associados ao seu consumo. Visto que é essencial manter a quantidade desses contaminantes dentro dos limites aceitáveis do ponto de vista toxicológico, essa preocupação sanitária nos alimentos infantis é de total relevância devido à vulnerabilidade desta população aos efeitos nocivos dessas substâncias, cujo impacto pode afetar o desenvolvimento físico e cognitivo.
PRAZO DE ADEQUAÇÃO
A Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de da sua publicação. Desta forma, os produtos fabricados até a entrada em vigor da Resolução poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade sem nenhuma penalidade.
O descumprimento das disposições contidas na Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
(Fonte: Anvisa | Foto: Nvainio/Visualhunt/CCBY)